No
dia 18 de Julho de 2018 foi publicada em Diário da República a Lein 31/2018.
Sem prejuízo da aplicação do regime jurídico sobre diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, testamento vital e nomeação de Procurador de cuidados de saúde (artigo 12º- disposições finais), esta Lei nº 31/2018, estabelece um conjunto de direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, consagrando o direito a não sofrerem de forma mantida, disruptiva e desproporcionada (artigo 1º nº 1). Também prevê no nº 2 do seu artigo 1º um conjunto de direitos dos familiares das pessoas doentes referidas no número anterior.
Sem prejuízo da aplicação do regime jurídico sobre diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, testamento vital e nomeação de Procurador de cuidados de saúde (artigo 12º- disposições finais), esta Lei nº 31/2018, estabelece um conjunto de direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, consagrando o direito a não sofrerem de forma mantida, disruptiva e desproporcionada (artigo 1º nº 1). Também prevê no nº 2 do seu artigo 1º um conjunto de direitos dos familiares das pessoas doentes referidas no número anterior.
O
âmbito de aplicação desta Lei está definido no artigo 2º
considerando se pessoa em contexto de doença avançada e em fim de
vida “quando padeça de doença grave, que ameace a vida, em fase
avançada, incurável e irreversível e exista prognóstico vital de
6 a 12 meses”.
Os
direitos destas pessoas em contexto de doença avançada e em fim de
vida são depois consagrados no artigo 3º e compreendem o direito a
receber informação detalhado sobre o seu estado de saúde e
tratamentos, o direito a participarem ativamente no seu plano
terapêutico, o direito a receber tratamento rigoroso dos seus
sintomas.
Reforça a proibição de realizar distanásia através de obstinação terapêutica e diagnóstica (artigo 4º).
Reforça a proibição de realizar distanásia através de obstinação terapêutica e diagnóstica (artigo 4º).
O
consentimento informado deve ser prestado por escrito no caso de
intervenções de natureza mais invasiva ou que envolvam maior risco
para o bem-estar dos doentes (artigo 5º nº2). O número 3 do artigo
5º reitera o direito destes doentes de “recusar o suporte
artificial das funções vitais e a recusar a prestação de
tratamentos não proporcionais nem adequados ao seu estado clínico e
tratamentos, de qualquer natureza, que não visem exclusivamente a
diminuição do sofrimento e a manutenção do conforto do doente, ou
que prolonguem ou agravem esse sofrimento”.
Outro
direito referido nesta lei é o direito a cuidados paliativos através
do Serviço Nacional de Saúde previsto no artigo 6º nº 1, com o
âmbito e forma previstos na Lei de Bases dos Cuidados Paliativos. O
seu número 2 vai um pouco mais longe ao incluir na prestação de
cuidados paliativos, o apoio espiritual e o apoio religioso, caso o
doente manifeste essa vontade e o apoio estruturado à família que
se pode prolongar à fase de luto. A prestação dos cuidados
paliativos podendo ser prestada “por equipa multidisciplinar de
profissionais devidamente credenciado e em ambiente hospitalar,
domiciliário ou em instituições residenciais nos termos da lei”
(artigo 6º nº 3).
O
artigo 7º legisla acerca dos cuidados paliativos em ambiente
domiciliário referindo vários direitos do cuidador informal da
pessoa em contexto de doença avançada e em fim de vida que recebe
cuidados paliativos ambiente domiciliário. Estes cuidadores
informais têm direito a receber formação adequada e apoio
estruturado (artigo 7º nº1), direito a descanso requerido pelos
profissionais de saúde sempre que tal se justifique (artigo 7º nº
2). Para tal, esse cuidador informal tem de estar devidamente
sinalizada na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e ou
na Rede Nacional de Cuidados Paliativos (artigo 7º nº3).
O
artigo 8º regula as situações de prognóstico vital breve que não
tenham sido controladas pelas medidas de primeira linha previstas no
nº 1 do artigo 6º.
Os
direitos não clínicos das pessoas em contexto de doença avançada
e em fim de vida estão previstos no artigo 9º.
Finalmente
nos artigos 10º e 11º referem-se à tomada das decisões clínicas
e formas de dirimir discrepâncias de vontades ou decisões,
respetivamente.
Ana Velosa, jurista
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