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segunda-feira, 9 de março de 2020

Análise ao projecto lei de eutanásia do PS - por Michel Ghins


A “exposição de motivos” do projeto do PS insiste com razão sobre a importância da liberdade. É muito difícil de verificar que não existem pressões, explícitas ou implícitas, do médico ou/e da família a favor da eutanásia. O que doente quer, em primeiro lugar, é que sua dor seja aliviada. O pedido de eutanásia é um pedido de ajuda, e principalmente um apelo ao reconhecimento que sua vida ainda tem valor. O doente deseja que tudo seja feito para restaurar uma qualidade de vida aceitável. Lembrem-se: quase todas as dores físicas podem ser aliviadas. Para doentes sós que não têm família e não recebem visitas, e que também não são corretamente acompanhados numa instituição de segunda categoria, o fim de vida se torna extremamente difícil. Tal situação concerne principalmente pessoas marginalizadas e pobres. É compreensível que estas pessoas peçam a eutanásia. A responsabilidade do Estado é fazer com que cuidados paliativos de qualidade sejam acessíveis a todos sem exceção nem discriminação e que pessoas formadas sejam disponíveis para ser presentes perto do doente para que ele não sofra de solidão e tenha um acompanhamento humano e espiritual conforme aos seus desejos. Com certeza, o acesso à eutanásia não pode ser uma solução a carências dos serviços de saúde no acompanhamento dos doentes.  
Algumas considerações específicas sobre o projeto de lei do PS 
O texto do projeto de lei estipula claramente que o médico orientador “verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade” (Art. 5, p. 12) e que o doente deve ser “consciente”. Mas o texto não diz explicitamente que o médico orientador deveria verificar que a vontade de obter a eutanásia é livre e isenta de pressão de qualquer tipo. O art. 6 prevê a verificação por um psiquiatra da decisão livre em algumas situações nas quais a capacidade psíquica da pessoa pedinte está em dúvida. O art. 17, d. insiste que os médicos e profissionais de saúde devem “assegurar que a decisão do doente é livre, esclarecida e informada”. Mas não consta no projeto a menção de uma pessoa precisa ou de uma comissão responsável (o art. 7 relativa ao parecer da Comissão de Verificação e Avaliação (CVA) não se refere à vontade livre do doente) para assegurar que a decisão não é o resultado se pressões da família ou outros. De uma certa forma, isso é compreensível, porque é extremamente difícil verificar que não existem pressões, as vezes implícitas, da parte dos membros da família ou médicos que podem por exemplo fazem sentir ao doente que ele é um peso para eles. Mas tal ausência de pressões é uma condição crucial para que a vontade do doente seja livre, e esta condição é muito difícil, senão impossível, de se verificar. Juridicamente, uma condição que não pode ser verificada é uma condição vazia. Além disso, o médico orientador deve prestar ao doente “toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis e o respetivo prognóstico” (Art. 5, p. 12) É claro que uma decisão livre somente pode ser tomada se todas as informações relevantes foram comunicadas ao doente. Mais uma vez, é difícil garantir e verificar que de fato todas essas informações têm sido efetivamente fornecidas pelo médico orientador. Repare-se também que, de modo surpreendente, os cuidados paliativos não são mencionados entre essas informações no projeto de lei. Portanto, estamos autorizados a concluir que não podem existir garantias suficientes para que o doente que pede a eutanásia o faça de maneira completamente livre e esclarecida e que aqueles que mais a pedirão serão provavelmente as pessoas que se encontram numa situação de fragilidade econômica ou social.
Ao contrário das leis vigentes em países como a Bélgica ou a Holanda, o controle do caráter não punível de uma eutanásia se faria, segundo o projeto do PS, antecipadamente. Isto certamente é melhor do que uma avaliação ex post facto, como se faz na Bélgica e na Holanda. A Comissão de Verificação e Avaliação (CVA) (Art. 7) de cinco membros deve dar um parecer favorável na base dos relatórios do médico orientador e do médico especialista, assim como da declaração assinada pelo doente. Contudo, não se diz se uma maioria ou a unanimidade da CVA é requerida. O problema é que, uma vez que o princípio de acesso à eutanásia não punível em certos casos for sancionado por lei, demoras e complicações administrativas podem incentivar a multiplicação de eutanásias ilegais. Por exemplo, alguns médicos poderiam ser tentados a aumentar as doses de morfina além do necessário para aliviar a dor e assim provocar a morte do doente, se as condições previstas pela lei forem cumpridas e sem ter que se submeter a todo o processo e trâmite administrativo legalmente previsto. Em 2013 na Bélgica, uma sondagem conduzida anonimamente entre médicos pelo “End-of-life-care research group” (ligado à Vrije Universiteit Brussel (VUB) que não é uma Universidade católica) revelou que cerca de 1000 eutanásias involuntárias (sem o pedido manifesto do doente) foram praticadas (Chambaere et al. 2015). Em 2013, 1807 eutanásias foram devidamente declaradas à “Commission de contrôle”. Segundo o projeto de lei do PS, para ter acesso a uma eutanásia, o doente deve estar numa situação de “sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal”. (Convém frisar o uso da palavra “ou”). Esta condição para ter acesso a “antecipação da morte” merece alguns comentários esclarecedores. Precisa reparar, em primeiro lugar, que um sofrimento pode ser extremo e, ao mesmo tempo, ser aliviável. A lei belga tem pelo menos o mérito de estipular que a dor deve ser constante, insuportável e não aliviável. Em segundo lugar, o texto do projeto não diz que o sofrimento deve ser causado ou ser uma consequência de uma lesão ou uma doença. (Na Bélgica, a lei de 2002 estipula que o sofrimento físico ou psíquico deve ser insuportável, constante e não-aliviável, e causado por uma afecção patológica ou acidental grave e incurável.) A dificuldade é que o caráter “extremo” de um sofrimento é um dado subjetivo, sendo o doente o único capaz de avaliar a intensidade de sua dor. Ao contrário, a presença de uma doença que causa uma dor, é um dado objetivo, ou pelo menos mais objetivo do que a percepção subjetiva de sofrimento. Logo, segundo o projeto do PS, um paciente pode sentir uma dor extrema, por exemplo psíquica, e ter uma lesão definitiva ou uma doença incurável e fatal. Embora o sofrimento e a lesão (ou a doença) não estejam relacionados. Em terceiro lugar, e ainda mais preocupante, o projeto abre a porta à eutanásia de uma pessoa com handicap que tem uma “lesão definitiva” sem ter uma “doença incurável e fatal” (em razão da presença de ou no texto) desde que ela mencione que está num estado de sofrimento julgado subjetivamente “extremo”, que esteja consciente e faça um pedido livre e esclarecido de antecipação de morte, mesmo que a morte não esteja próxima. Convém salientar que o texto do projeto não especifica que a lesão deve ser grave. É suficiente que seja “definitiva” como, para tomar um exemplo admitidamente extremo, a perda de um dedo. Em quarto lugar, o projeto de lei não menciona que uma pessoa teria que ser em final de vida para ter acesso à eutanásia. A situação de final de vida é mencionada duas vezes na “exposição de motivos”, mas não consta explicitamente do projeto de lei como tal. Em quinto lugar, o projeto menciona que no caso de doença, ela deve ser fatal, quer dizer, provocar a morte, a curto ou longo prazo. Isto é importante porque doenças psíquicas, como a depressão profunda, longa e aparentemente incurável (embora o diagnóstico de incurabilidade seja muito difícil em caso de doenças psíquicas), não têm em geral um caráter fatal e não são associadas a uma lesão definitiva. Nesse aspecto, o projeto de lei do PS é mais prudente, porque não abre o acesso à eutanásia em caso de doenças psíquicas.
Em sexto lugar, o projeto de lei do PS garante a liberdade de consciência de todos os profissionais de saúde que não são nunca obrigados a praticar uma eutanásia, mas não garante explicitamente a liberdade de instituições de não praticar a eutanásia dentro de seus muros.

Michel Ghins, professor de Filosofia na Université Catholique de Louvain

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Filosofia do projeto de lei do PS - análise de Michel Ghins

Professor Michel Ghins- Université de Louvaine
Existe um consenso na sociedade sobre a necessidade de combater a dor física e psíquica, bem como todo tipo de sofrimento excessivo. Quem se opõe a legalização da eutanásia, ou seja o ato de provocar intencionalmente a morte de uma pessoa para aliviar seu sofrimento, também está a favor da luta contra o sofrimento, especialmente para os pacientes em fim de vida, por meio das cuidados paliativos que melhoram significativamente a qualidade de vida. A experiência testemunha que a aplicação adequada por pessoal qualificado de cuidados paliativos de qualidade permitem eliminar quase todas as dores físicas e os sofrimentos psicológicos decorrendo desta dor física, não somente para o doente mas também para sua família, e elimina a quase totalidade dos pedidos de eutanásia. Quando independentes de uma afecção patológica ou acidental, as dores psíquicas necessitam de tratamentos psicológicos ou psiquiátricos adequados. Além disso, todos se opõem ao encarniçamento terapêutico, as curas excessivas que trazem mais inconvenientes do que benefícios para o doente. Como está esclarecido na “exposição de motivos”, o projeto de lei do partido socialista baseia-se principalmente sobre o princípio da autonomia das pessoas, ou seja o direito de cada pessoa individual de tomar decisões que dizem respeito a si próprio, desde de que não prejudiquem a terceiros. Este princípio decorre do princípio de dignidade da pessoa: cada ser humano tem um valor intrínseco, uma dignidade inalienável, independente de seu estado de handicap, doença, estado físico ou psíquico. Mas esta dignidade que não pode ser-lhe retirada por razão nenhuma, implica também o direito a vida, como consta da Declaração universal dos direitos dos homens de 1948. O direito a vida implica a obrigação da parte de terceiros e do Estado de proteger a vida de qualquer indivíduo. Dado que a eutanásia é sempre um homicídio intencional e premeditado, a eutanásia entra em conflito com o principio do respeito a vida e a interdição de matar.
Portanto, estamos confrontados com um conflito de valores. De um lado, tem o direito de uma pessoa individual de decidir, em plena consciência, o que ela considera como um bem para ela, desde de que não tenha consquências negativas para terceiros. De outro lado, existe o direito a vida que proíbe o homicídio premeditado. Ambos valores decorrem da dignidade humana. Despenalizar ou legalizar a eutanásia consiste em introduzir na lei uma exceção ao direito de viver e à interdição de matar em certas condições definidas. Nessas condições o homicídio premeditado não seria mais legalmente punível. No caso do suicídio assistido, a colaboração com um homicídio (o homicídio de si próprio por si próprio) não seria mais punível nas mesmas condições. Em outras palavras, em condições definidas, a legalização da eutanásia consagra a primazia do princípio de autonomia individual sobre o princípio da interdição de matar. (a continuar)

Professor de Filosofia na Université de Louvaine

sexta-feira, 27 de abril de 2018

Projecto de eutanásia do PS - regula as condições especiais para a prática de eutanásia não punível

Apresentamos o processo de pedido de eutanásia e os critérios para a antecipação da morte segundo o PS. 
"O pedido de abertura do procedimento clínico é efetuado pelo doente, que tem de ser uma pessoa maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal. 
O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, o médico orientador. Este é o primeiro passo do procedimento clínico. Salvaguarda-se a possibilidade de estar a decorrer ou de se iniciar um processo judicial visando a incapacidade do doente, suspendendo o procedimento, considerando assim a preocupação manifestada pelo Conselho Superior Magistratura em parecer relativamente a outra iniciativa sobre a matéria. A segunda fase do procedimento clínico é o parecer do médico orientador. O médico orientador emite parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis e o respetivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada. De resto, todos os passos do procedimento clínico, e neles, a reiteração da vontade do doente, são registados, datados e assinados. 
A terceira fase do procedimento clínico é a confirmação pelo médico especialista na patologia que afeta o doente. Se este parecer não for favorável à antecipação da morte do doente, contrariando, assim, o parecer do médico orientador, o procedimento em curso é cancelado, só podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura. A quarta fase do procedimento clínico é eventual. Trata-se da verificação por médico especialista em psiquiatria, nos casos expressamente previstos no projeto de lei. Numa quinta fase, recolhidos os pareceres favoráveis dos vários médicos intervenientes, e reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete então, solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento, à Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte. Em caso de parecer desfavorável desta Comissão, o procedimento em curso é cancelado, também só podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura. 
A derradeira fase do procedimento clínico é a concretização da decisão do doente. Deixa-se claro que no caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão. Evidentemente, a revogação da decisão de antecipar a morte em qualquer momento cancela imediatamente o procedimento clínico em curso.
Leia o projecto de lei do PS aqui.