Apresentamos o processo de pedido de eutanásia e os critérios para a antecipação da morte segundo o PS.
"O pedido de abertura do procedimento clínico é efetuado pelo doente, que tem de ser uma
pessoa maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável
e fatal.
O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, o médico orientador. Este é o
primeiro passo do procedimento clínico.
Salvaguarda-se a possibilidade de estar a decorrer ou de se iniciar um processo judicial
visando a incapacidade do doente, suspendendo o procedimento, considerando assim a
preocupação manifestada pelo Conselho Superior Magistratura em parecer relativamente a
outra iniciativa sobre a matéria.
A segunda fase do procedimento clínico é o parecer do médico orientador. O médico
orientador emite parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos e presta-lhe toda a
informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis,
viáveis e disponíveis e o respetivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e
reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e
assinada.
De resto, todos os passos do procedimento clínico, e neles, a reiteração da vontade do
doente, são registados, datados e assinados.
A terceira fase do procedimento clínico é a confirmação pelo médico especialista na
patologia que afeta o doente.
Se este parecer não for favorável à antecipação da morte do doente, contrariando, assim, o
parecer do médico orientador, o procedimento em curso é cancelado, só podendo ser
reiniciado com novo pedido de abertura.
A quarta fase do procedimento clínico é eventual. Trata-se da verificação por médico
especialista em psiquiatria, nos casos expressamente previstos no projeto de lei.
Numa quinta fase, recolhidos os pareceres favoráveis dos vários médicos intervenientes, e
reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete então, solicitando parecer
sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento, à Comissão de
Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte. Em caso de
parecer desfavorável desta Comissão, o procedimento em curso é cancelado, também só
podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura.
A derradeira fase do procedimento clínico é a concretização da decisão do doente. Deixa-se
claro que no caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação
da morte, o procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a
consciência e mantiver a sua decisão.
Evidentemente, a revogação da decisão de antecipar a morte em qualquer momento
cancela imediatamente o procedimento clínico em curso.
Leia o projecto de lei do PS aqui.
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