segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

A dignidade da vida e a eutanásia - por Jorge Miranda


Publicamos artigo do Professor Catedrático de Direito, Jorge Miranda, publicado na Revista O Direito nº 155 de 2023. 
Professor Catedrático das Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica desde 1985, foi deputado à Assembleia Constituinte (1975-1976) e membro da Comissão Constitucional, órgão antecedente do Tribunal Constitucional (1976-1980) e desempenhou funções diretivas nas duas Faculdades e foi consultor constitucional em vários países.

A Constituição de 1976 – tal como a Constituição alemã de 1949 – declara, no art. 1.º, a República baseada na dignidade da pessoa humana1 2 . 

Reitera-o, no art. 13.º, agora seguindo o art. 3.º da Constituição italiana de 1947 – “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social”. 

No art. 26.º, n.º 2: “A lei estabelecerá garantias efetivas contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana de informações relativas às pessoas e familiares. 

No art. 59.º, n.º 1, alínea b): “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente digni0cantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade pro0ssional com a vida familiar”. 

No art. 67.º, n.º 2, alínea e) “Incumbe, designadamente ao Estado, para proteção da família: (…) b) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana”. No art. 206.º: “As audiências dos tribunais são públicas salvo quando o próprio tribunal decida o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas”. 2. 

O art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclama e explicita esta conceção: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. Dotados de razão e de consciência – eis o denominador comum a todos os homens e mulheres em que consiste essa igualdade. 

Dotados de razão e consciência – eis o que, para além das diferenciações geográficas, económicas, culturais e sociais, justifica o reconhecimento, a garantia e a promoção dos direitos fundamentais. Dotados de razão e consciência – eis por que os direitos fundamentais, ou os que estão no seu cerne, não podem desprender-se da consciência jurídica das pessoas e dos povos. Devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade – eis o horizonte de esperança aberto ou proposto a todos os seres humanos. 

Ou a construção de um país livre, justo e solidário, como se lê no preâmbulo da nossa Constituição (no texto atual)3 . 

3. Característica da pessoa – como sujeito e não como objeto, coisa ou instrumento – a dignidade traduz-se num princípio que coenvolve todos os princípios relativos aos direitos e aos deveres frente ao Estado e a quaisquer entidades de Direito internacional. Limite transcendente do poder constituinte, não tem, por isso, de aparecer no quadro dos limites materiais de revisão constitucional (art. 288.º)4 .

A dignidade da pessoa humana é da pessoa individual e concreta, não de um ser ideal e abstrato. É o homem ou a mulher, tal como existe, que o ordenamento jurídico considera insubstituível e irrepetível. 

4. A dignidade da pessoa humana compreende, antes de mais, a dignidade da vida. Toda a vida humana tem um valor em si própria e toda a vida humana possui o mesmo valor. A vida humana é inviolável (art. 24.º da Constituição). 

5. Donde, a inexistência, em caso algum, de pena de morte (art. 24.º, n.º 2) e, em coerência, não poder haver extradição quando, segundo o Direito do Estado requisitante, exista pena de morte ou outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física (art. 33.º, n.º 6).

Donde, serem vedadas a eutanásia ativa e a eutanásia passiva. Como escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição não reconhece qualquer vida sem valor de vida, nem garante decisões sobre a própria vida5 . 

Doutro ângulo, Mafalda Miranda Barbosa: “A vontade não pode arvorar-se no valor superior à mercê do qual a própria pessoa claudica. Se a vontade (a alicerçar o pedido de morte), na sua subjetividade quantas vezes insindicável, fosse o vetor justi0cador do comportamento, então, deixaríamos de ter um critério de determinação de quais os pedidos que são ou não legítimos. Advogar a licitude da morte a pedido redundaria, afinal, na desconsideração da própria dignidade da pessoa, que passaria a ser disponível e contingente no seio do ordenamento jurídico. 

Tal posição corresponderia a elevar a (mal compreendida) autonomia a decisor absoluto, donde deixaria de haver qualquer limite para qualquer pretensa limitação voluntária dos direitos de personalidade (…). Se, ao invés, se tentar estabelecer critérios objetivos de determinação da licitude do pedido de aniquilação da vida, então, o fator determinativo não será, propriamente, a vontade, mas o reconhecimento de que há vidas que não são dignas de serem vividas” 6 7 . 

Sem porem em causa a ideia da dignidade da vida, mas considerando uma dualidade de sentidos e de implicações, citem-se Ronald Dworkin(8)  e Jorge Pereira da Silva(9)  numa linha problematizante. 

6. Da eutanásia distingue-se o testamento vital, ou seja, a declaração de vontade antecipada no sentido de não sujeição a tratamentos médicos que não evitem a morte (tratamentos arti0ciais, fúteis, inúteis, desproporcionados, em fase experimental, ou próximos de ensaios clínicos) como especi0ca a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho (com as alterações vindas da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto).

7. Salientem-se como pontos diferenciadores:

a) O testamento vital (ou diretiva antecipada de vontade) é uma afirmação da própria pessoa, individual e livre10; a eutanásia assenta num acordo de vontades entre o doente e o médico; b) O testamento vital é anterior à doença, sem pre0xação de data e, ao 0m de cinco anos, caduca (art. 7.º da Lei); a eutanásia ocorre num tempo perturbado de sofrimento do doente; c) Ainda que a razão de ser possa ser análoga, o conteúdo das decisões é diverso; d) A observância da ética médica tem que se impor em todas as situações, com maior rigor (se possível) na eutanásia; e) Tem de ser sempre garantido o direito de objeção ou de consciência (art. 41.º, n.º 6 da Constituição e art. 9.º da Lei n.º 25/2012, de 1 de julho), embora só no limite no testamente vital. 8. Poderia, porventura, aduzir-se contra a recusa da eutanásia não constar das incumbências do Estado, à luz do art. 64.º, n.º 2, alínea c) da Constituição, a de organização de cuidados paliativos. 

Sem razão, contudo, porque os direitos fundamentais consignados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da Lei ou de regras aplicáveis do Direito internacional (art. 18.º, n.º 1)11. E, porque mesmo inexistindo (por enquanto) preceito a prever cuidados paliativos, eles decorrerem da tarefa fundamental do Estado de promover o bem-estar e a qualidade de vida [art. 9.º, alínea d). 

9. Para além da unidade do sistema, o que conta é a unidade da pessoa 12 . A conjugação dos diferentes direitos e das normas constitucionais, legais e internacionais a eles atinentes torna-se mais clara a essa luz assim como o caráter inalienável e imprescindível dos direitos fundamentais. 

 O «homem situado» do mundo plural, conflitual e em acelerada mutação do nosso tempo encontra-se muitas vezes dividido por interesses, solidariedades e desafios discrepantes; só na consciência da sua dignidade pessoal retoma unidade de vida e de destino. É aí que reside a jusfundamentalidade como critério para a admissibilidade de outros direitos afora os inseridos no texto constitucional13 .

Leia o artigo na íntegra aqui comas respectivas notas bibliográficas.