Numa altura em que os projectos de lei da eutanásia já deram entrada na Assembleia da Republica publicamos um artigo de Ana Sofia Carvalho, no site da RR sobre a análise bioética destes projectos.
"O princípio do respeito pela autonomia da pessoa doente é, sem dúvida, um pilar fundamental da ética clínica. No nosso entender, tal pode significar que se exija a autonomia como princípio único. No entanto, assim exigem as novas correntes ideológicas. Estas assumem que nada se deve sobrepor à vontade da pessoa em, inclusive, pedir para o matarem. Já anteriormente apresentei alguns argumentos para justificar a minha oposição à despenalização da eutanásia. Lendo os projetos de lei apresentados já nesta legislatura não podemos, de facto, deixar de notar uma clara contradição entre a motivação do “direito inalienável de cada um/a fazer as escolhas fundamentais sobre a sua vida” e a forma vertida na lei. Todos os projetos de lei em apreço, com o argumento de criar condições que evitem a rampa deslizante, acabam por negar o princípio da legislação que propõem. Não são as pessoas que decidem, mas sim um conjunto de médicos que têm, efetivamente, um poder discricionário.
O PS, no seu projeto de lei, sublinha que “o Estado não pode rejeitar a autonomia das pessoas para fazerem livre e esclarecidamente as suas escolhas pessoais”, mas, no entanto, enuncia um carrossel de confirmações para garantir este “direito inalienável”.Projeto de lei do PS sobre a eutanásia
Na primeira fase, “O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, o médico orientador. A segunda fase do procedimento clínico é o parecer do médico orientador.
A terceira fase do procedimento clínico é a confirmação pelo médico especialista na patologia que afeta o doente. (Se este parecer não for favorável à antecipação da morte do doente, contrariando, assim, o parecer do médico orientador, o procedimento em curso é cancelado, só podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura.)
A quarta fase do procedimento clínico é eventual. Trata-se da verificação por médico especialista em psiquiatria, nos casos expressamente previstos no projeto de lei.”
Numa quinta fase, recolhidos os pareceres favoráveis dos vários médicos intervenientes, e reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete então, solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento, à Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte.”
Também o BE, no seu projeto de lei, entende que o “primado dos direitos e da livre decisão pessoal” deve ser confirmado e reconfirmado por uma panóplia de atores.
Projeto de lei do Bloco de Esquerda sobre a eutanásiaO pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, doravante designado por ‘médico responsável’, que pode ou não ser ou ter sido o médico pessoal ou de família do doente e que pode ou não ser especialista na patologia que afete o doente;
No caso de o doente reiterar a sua vontade de antecipar a sua morte, o médico responsável deve consultar um médico especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no artigo anterior; … Se o parecer do médico especialista não for favorável à antecipação da morte do doente, o procedimento em curso é cancelado;
É obrigatório o parecer de um médico especialista em Psiquiatria… dúvidas sobre a capacidade da pessoa para solicitar a antecipação da morte ou … a pessoa ser a pessoa portadora de perturbação psíquica que afete a sua capacidade de tomar decisões.
Nenhum pedido de antecipação da morte poderá ser realizado sem a prévia emissão de parecer favorável da Comissão a que se refere o artigo 20.º.
Já o PAN, no sentido de evitar o paternalismo - uma vez que “…o paciente deixou de ser um sujeito meramente passivo na relação médico/doente, para passar a ser um sujeito detentor de direitos que, em conjunto com o médico, decide o percurso da sua vida” - coloca um conjunto de condições.
Projeto de lei do PAN sobre a eutanásia
“Apreciação do pedido pelo médico assistente – O doente que pretenda requerer a morte medicamente assistida deverá formular o seu pedido junto de médico à sua escolha, doravante designado por médico assistente, nomeadamente o médico de família ou o médico que faça o seu acompanhamento em sede hospitalar ou em cuidados paliativos.
Apreciação do pedido pelo médico consultado - O médico consultado, tendo tomado conhecimento do dossiê clínico do doente, procede à apreciação do mesmo, devendo verificar, em primeiro lugar, se estão preenchidos os requisitos previstos.
Após o exame do médico consultado, o paciente deverá ser observado por um médico psiquiatra, devendo o médico assistente remeter a este o dossiê clínico completo do doente.
Parecer da Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei - Nos casos em que se verifique a existência dos pareceres favoráveis previstos nos artigos anteriores, reconfirmada a vontade do doente, o médico assistente solicita parecer, que deve ser elaborado no prazo máximo de cinco dias úteis, sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento à Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei.
Afinal, eu que pensava que o objetivo da legalização/despenalização da eutanásia era garantir o direito inalienável a cada um decidir sobre a sua vida. Confesso, enganei-me, é voltar a deixar na mão não de um, mas de vários médicos, essa decisão! E são estes que têm de decidir…apesar de quer a Ordem dos Médicos quer a Associação Médica Mundial rejeitar, veementemente, a possibilidade de lhes ser atribuído esse poder. Paternalismo, não!!
Afinal, eu que pensava que vivíamos num país com falta de médicos, percebo que me enganei… Temos, no mínimo, dois médicos disponíveis para atender ao pedido de um único doente.
Afinal, eu que pensava que tínhamos listas de espera absolutamente indignas, consultas com atrasos indizíveis, mais uma vez estava errada… Tudo isso pode esperar, o que interessa é despachar o pedido de eutanásia em tempo útil.
Será que os Senhores deputados vivem no mesmo país que eu?? Certamente, estou enganada…"
Leia na integra aqui.
*Professora do Instituto de Bioética da Universidade Católica Portuguesa
Sem comentários:
Enviar um comentário