terça-feira, 2 de novembro de 2021

NOVA LEI DA EUTANÁSIA: NOVAS INSCONSTITUCIONALIDADES - por Paulo Adragão, Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, constitucionalista





E agora? Que dizer da nova lei da eutanásia, a ser apresentada na quinta-feira, dia 4/11/21, na Assembleia da República? O novo diploma traz consigo novas inconstitucionalidades, através do seu novo preceito (o art. 2.º), que pretende “branquear-se” na Lei Fundamental, à base de… definições!
Não se deve incluir o definido na definição, ensinaram-nos na escola: isso é um pleonasmo e não acrescenta nada.
- O que é uma “doença grave ou incurável”? É uma “doença grave”, responde a
nova lei… (art. 2.º, d)).
- O que é uma “lesão definitiva de gravidade extrema”? É uma “lesão grave,
definitiva…”, replica a nova lei … (art. 2.º, e).
São exemplos de indeterminabilidade das normas, que afeta este preceito e esta lei em geral: qualquer lei que legalize a eutanásia desencadeia, aliás, um fenómeno de bola de neve que nunca se sabe onde termina: como já se viu noutros Países, eutanásia chama mais eutanásia, na prática: é um processo sem fim!
Recorde-se duas notas formais:
1. A nova decisão do Tribunal Constitucional, sobre a lei revista, fará jurisprudência, obrigatória no caso concreto, enquanto as declarações de voto dos diferentes juízes do TC, em nome individual, só fazem doutrina, de valor variável, no “mercado” das opiniões jurídicas.
2. Por outro lado, atente-se que, nos termos da nossa Constituição, o Tribunal Constitucional português é soberano, não estando subordinado a nenhuma outro tribunal, nacional, europeu ou estrangeiro, quanto aos seus juízos de constitucionalidade de quaisquer normas vigentes ou a vigorar no ordenamento jurídico-político de Portugal, à face da nossa Lei Fundamental.
Conclusão destas breves linhas: a nova lei da eutanásia é ainda mais feia, ainda mais inconstitucional que a sua antecessora, a primeira lei da eutanásia, já chumbada pelo Tribunal Constitucional! Requer-se, por isso, um novo chumbo do TC, após a eventual reaprovação do Parlamento.

Paulo Adragão, Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto; constitucionalista, cultor dos direitos fundamentais e especialista em Direito da Bioética; Investigador do CIJE, o centro de investigação jurídica da Faculdade de Direito Universidade do Porto.

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