segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Eutanásia: O que diz a lei portuguesa?

Uma vez que a autonomia individual é um dos argumentos mais ouvidos em defesa da eutanásia (em frases do tipo «a vida é minha e eu faço com ela o que eu quiser»), havendo quem fale mais de um "direito sobre a vida" do que do direito à vida, importa perceber o que dizem as leis portuguesas, em especial a Constituição e o Código Penal. O legislador português encontrou boas soluções, dentro dos grandes princípios, optando por deixar clara a fronteira entre o direito a morrer dignamente e o acto de eliminar a vida, mesmo a pedido, e este é punido.

Constituição da República Portuguesa

Artigo 24.º
Direito à vida
1. A vida humana é inviolável. 
2. Em caso algum haverá pena de morte.

Artigo 25.º
Direito à integridade pessoal
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

Artigo 64.º
Saúde
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. 
2. O direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito, pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude e da velhice (...).

Código Penal Português

Artigo 131º
Homicídio
Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

Artigo 133º
Homicídio privilegiado
Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 134º
Homicídio a pedido da vítima
1 - Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 135º
Incitamento ou ajuda ao suicídio
1- Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão até 3 anos, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se.
2 - Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

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