Iniciamos hoje uma série de artigos e posts como contributo para uma tomada de posição mais informada sobre a iniciativa legislativa posta à discussão pública pelo Bloco de Esquerda. Para começar, importa esclarecer que alterações à lei vigente implicará a aprovação do futuro projecto do BE. De facto, o Código Penal Português criminaliza, nos seus artigos 134º e 135º, o «homicídio a pedido da vítima» e o «incitamento ou ajuda ao suicídio», tal como apresentado em baixo.
Caso a vontade do BE vá por diante, os dois artigos mantém-se, acrescentados de uma terceira alínea em cada um, que especifica que a conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas pela Lei. Abre-se, assim, uma excepção ao crime de homicídio a pedido da vítima e ao de incitamento ou ajuda ao suicídio. Excepções que implicam uma mudança no que diversas legislações encaram como uma conquista civilizacional, a de penalizar este tipo de actos. Da alteração proposta neste Artigo 21º do anteprojecto do BE decorrem, então, todos os restantes artigos que analisaremos em posts posteriores.
Código Penal Português
Artigo 134º
Homicídio a
pedido da vítima
1 - Quem
matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela
lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 - A
tentativa é punível.
Artigo 135º
Incitamento
ou ajuda ao suicídio
1- Quem
incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é
punido com pena de prisão até 3 anos, se o suicídio vier efectivamente a ser
tentado ou a consumar-se.
2 - Se a
pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por
qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação
sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
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Anteprojecto do bloco de esquerda
Capítulo V - Disposições finais
Artigo 21.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 134.º
e 135.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 134.º -
Homicídio a pedido da vítima
1– ...
2– ...
3– A conduta
não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas
pela Lei n.º.....
Artigo 135.º -
Incitamento ou ajuda ao suicídio
1– ...
2– ...
3– A conduta
não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas
pela Lei n.º.....
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